Títulos de crédito: o que são e por que podem ser a solução dos seus negócios.
Títulos de Crédito

Saiba tudo sobre os diferentes tipos de títulos de crédito e quando usar cada um deles em suas transações comerciais.

Embarcar no empreendedorismo pode ser uma jornada repleta de desafios. Afinal, é preciso um olhar visionário e planejamento para fazer negociações assertivas que impulsionem o crescimento da organização. E mais cedo ou mais tarde o seu negócio irá se deparar com oportunidades impossíveis de serem recusadas. Mas e se justamente nessa hora você não tiver o capital necessário para aproveitá-las? É por isso que os títulos de crédito existem. Acompanhe nosso artigo para entender um pouco mais sobre esse assunto e saber como sua empresa pode tirar o melhor proveito desse benefício.

O QUE É UM TÍTULO DE CRÉDITO

Para começo de conversa, o que significa crédito? É a confiança que se deposita em uma pessoa, acreditando que no futuro ela cumprirá com o combinado. Projetando essa definição para o mundo dos negócios, essa confiança se dá por meio dos títulos de crédito, ou seja, é quando alguém fornece uma quantia em dinheiro, mercadoria ou serviço a outra pessoa, apoiando-se na crença da promessa futura de pagamento.

Como se dá esse trâmite de crédito? Através do título, um documento grafado em papel. Títulos de crédito, portanto, são documentos representativos de dívida submetidos ao regime de direito cambiário. Eles não representam a compra e venda de um produto, e sim apenas o crédito, ou seja, um valor estipulado.

TÍTULOS DE CRÉDITO AO LONGO DA HISTÓRIA

Para entender como os títulos de crédito são hoje, vamos retroceder um pouco (na verdade, muito!) no tempo. Títulos de crédito são mais antigos do que se imagina. Pensando em quais foram as ideias e teorias que hoje fazem parte de sua definição, sua origem se deu nos primórdios da construção da sociedade ocidental romana.

O título de crédito é baseado no conceito de obrigação, que faz parte do Direito Romano. Do latim – obligatio – o conceito de obrigação compreende um elo pessoal entre o credor (aquele que fornece uma quantia e, posteriormente receberá de volta) e o devedor (aquele que pede a quantia ao credor e, após um prazo pré-acordado, devolve a quantia, quitando assim a sua dívida).

Naqueles tempos, o credor poderia cobrar a dívida de duas maneiras, dentro dos moldes previsto pela Lei das XII Tábuas: ou tornando o devedor seu escravo ou levando-o à morte. Um pouco radical aos nossos costumes contemporâneos, não é mesmo? Essa forma de cobrança só foi mudada com a Lei Paetelia Papiria, no qual o credor passa a se concentrar nos bens do devedor para receber o que é seu de direito, em vez de zerar a dívida em troca da vida ou liberdade dele.

Assim, a teoria das obrigações se consolidou, com o passar dos séculos, em três características principais, que seguimos até hoje:

  • firma-se uma responsabilidade – o objeto da obrigação –, conhecida como prestação, protegida pela lei para livrar o credor de possíveis prejuízos;
  • reconhece-se a existência do sujeito ativo (credor ou beneficiário) e do sujeito passivo (o devedor);
  • ambos os sujeitos estão sob uma relação jurídica em que, caso o devedor não quite suas dívidas, o credor tem o direito de reivindicar o patrimônio do devedor.

Embora as ideias que regem os títulos de crédito tenham sido desenhadas no período romano, foi somente na Idade Média que o documento realmente ganhou corpo e passou a ser utilizado nas relações comerciais.

É por meio dos títulos de crédito que se circulam os bens e riquezas, servindo como suporte econômico para a sociedade. Por isso, os títulos de crédito constituíram-se como a ferramenta mais importante para o período histórico mercantilista, cuja principal atividade econômica era a comercialização de produtos viabilizada pelas navegações. Se pararmos para refletir, fazia muito sentido a popularização dos títulos de crédito ter ocorrido naquela época, porque os navios levavam meses para chegarem em outros países, realizarem as negociações de mercadorias e retornarem para seu país de origem. A firmação de contratos de confiança como os títulos de crédito proporcionava, então, a promessa de que o empreendimento valeria a pena ainda que demorasse para os navios chegarem com os carregamentos.

QUAL O DIFERENCIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO

A grande vantagem em usar títulos de crédito é que o documento materializa os direitos e deveres entre credores e devedores com reconhecimento jurídico. É somente com o documento original em mãos que se pode cobrar a prestação, exigir o patrimônio em caso de inadimplência ou transmitir os títulos de crédito para terceiros, facilitando, assim, o fluxo de capital no mercado, nos casos em que não se tenha a quantia para pagamento à vista. Eles ajudam, portanto, a aumentar as transações comerciais que alimentam a movimentação do mercado.

PRINCÍPIOS DO TÍTULO DE CRÉDITO

O tratadista italiano César Vivante fez uma importante contribuição teórica relacionada aos títulos de crédito. Segundo o livro Factoring no Brasil, de Luiz Lemos Leite, Vivante define o título como um “documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. Isso quer dizer que, amparado pela lei, os títulos de crédito são documentos palpáveis, onde neles estão escritas todas as diretrizes e combinados a serem cumpridos. Além disso, o título de crédito é válido por si só, ou seja, não há a necessidade de outros documentos para reafirmá-lo, facilitando assim a sua circulação via endosso. Dessa forma, o credor tem a segurança de que irá receber, enquanto que o devedor tem o compromisso de honrar com sua dívida.

Não é qualquer papel grafado que pode ser considerado um título. Os títulos de crédito estão submetidos aos princípios de Direito Cambiário – um sub-ramo do Direito Empresarial –, que são exigências legais para que seja classificado como tal. A seguir, vamos entender um pouco melhor quais são eles.

Cartularidade: muito se engana quem acredita que títulos de crédito podem ser firmados verbalmente. Para exercer os direitos sob títulos de crédito, é preciso ter em mãos um documento (uma cártula) original. Sem ele, a pessoa não pode requerer nada, ainda que seja o legítimo titular, sendo, portanto, necessário e indispensável.

Literalidade: apenas o que está contido expressamente no título é levado como verdade absoluta. Por isso, é muito importante, no momento da elaboração dos títulos de crédito, seguir todas as normas de acordo com cada tipo de título, e demais combinados e projeções para não dar margem a mal-entendidos. Vamos supor, por exemplo, que o produto ou serviço foi entregue antes da data prevista. Isso não dá o direito de antecipação do vencimento do título.

Autonomia: o título de crédito é independente, não sendo necessário nenhum outro documento para reafirmá-lo ou validá-lo. Com essa autonomia, os títulos de crédito possuem segurança jurídica para quem estiver sob posse deles.

Abstração das obrigações cambiais: é uma subdivisão do princípio da autonomia, no qual não importa a origem do título, e sim a obrigação que nele está contida. Isso fica mais claro quando pensamos no endosso. Ao transferir um título de crédito, o que importa são os direitos e as obrigações nele contidos e não a procedência do negócio primário ou de quem emitiu, exceto no caso da duplicata, cuja origem do crédito tem relação direta com o contrato de compra e venda da mercadoria.

Independência: é outra subdivisão da autonomia, onde as obrigações descritas no título também são autônomas. Para exemplificar, as obrigações até podem ser vinculadas solidariamente, mas o aceite e pagamento é individual, evitando-se, assim, a contaminação por vícios, como nos casos de nulidade ou falsificações.

FUNCIONAMENTO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Os títulos de crédito possuem duas grandes estruturas no qual operam: a ordem de pagamento e a promessa de pagamento. Entenda melhor como cada uma delas funciona a seguir.

ORDEM DE PAGAMENTO

Os títulos de crédito que envolvem três sujeitos – emitente, beneficiário e sacado – para transferência de valores em uma determinada data são denominados ordem de pagamento. O emitente é aquele que faz a ordem de pagamento para o sacado realizar o pagamento ao beneficiário. Por isso, é possível que a obrigação seja honrada por terceiros. Assim, a ordem de pagamento pode ser um crédito com cumprimento de obrigação a curto prazo ou futuro próximo, no qual depende mais do sacado finalizar a transação. É o caso, por exemplo, de quando o beneficiário desconta um cheque no banco, aqui assumindo a posição de sacado.

São exemplos de ordem de pagamento: letra de câmbio, cheque à vista e a duplicata.

PROMESSA DE PAGAMENTO

Os títulos de crédito que relacionam duas pessoas – promitente e beneficiário – são denominadas promessa de pagamento. Diferente da ordem de pagamento, a promessa de pagamento tem a chance de se projetar para um futuro mais distante quanto ao cumprimento de sua obrigação, visto que é pré-requisito colocar a data de pagamento na nota promissória, dentre outras condições que a estrutura da promessa de pagamento exige.

São exemplos de promessa de pagamento: nota promissória e cheque pré-datado.

A partir dessas duas grandes estruturas, os títulos de crédito possuem algumas características operacionais que precisamos dominar para melhor proveito desse direito de crédito. Confira a seguir.

O QUE É ENDOSSO

É a forma legal de circulação dos títulos de crédito. Uma vez sob posse de um título, é possível transferir sua propriedade para terceiros via endosso. Assim, o beneficiário pode passar os direitos dos títulos de crédito para outro agente como forma de pagamento de outra dívida ou numa negociação. Essa é uma boa estratégia para o fluxo de capital continuar, mesmo que não se tenha dinheiro vivo no ato da negociação.

Diferente da cessão, o endosso é uma declaração unilateral de transferência de títulos de crédito em caráter autônomo. Isso significa que não há necessidade de autorização do credor para transmitir seu título de crédito para terceiros.

O QUE É ACEITE

É quando o destinatário concorda em acolher a ordem do título de crédito, tornando-se assim o devedor. Nos casos de ordem de pagamento, o sacado só assume a obrigação cambial quando assina no anverso do título. No entanto, hoje a jurisprudência prevê que o aceite é desnecessário, se comprovado o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado.

Vale destacar que o devedor, uma vez realizado o aceite, assume o compromisso com a dívida via título. Porém, ele não é obrigado a aceitar o título, mas pode aceitá-lo parcialmente. Para situações como essas, há dois tipos de aceite:

  • aceite limitativo: quando se aceita o título, mas com um valor reduzido;
  • aceite modificativo: quando é pedido algumas alterações para o cumprimento da obrigação, como data ou local de pagamento, por exemplo.

O QUE É AVAL

É uma espécie de garantia que segue um pouco a lógica da fiança em contratos de aluguel, mas são negociações diferentes.

Enquanto a fiança é uma garantia acessória que precisa de um contrato, o aval é autônomo. O aval é quando o avalizado (devedor) nomeia aquele quem garantirá a quitação da dívida (avalista), nem que para isso ele precise ser acionado para assumi-la, caso o devedor não compareça para honrar seus compromissos. Dessa maneira, numa negociação bilateral, o avalista é o terceiro elemento que fortalece a segurança e a potência do negócio.

O QUE É PROTESTO

Imagine que você recebeu um título de crédito, mas o devedor não honrou com a sua parte do combinado. O que fazer? Essa é a hora de recorrer ao instrumento de protesto. É com ele que o credor consegue realizar a cobrança judicialmente. Sempre lembrando que o princípio da cartularidade aqui é de suma importância: somente com a apresentação do documento original é possível protestar.

TÍTULOS DE CRÉDITO: TIPOS

Como já vimos, os títulos de crédito são grandes propulsores dos negócios para manter o capital de giro necessário para as transações comerciais. E há tipos de títulos para cada necessidade. Confira a seguir quais são os mais comuns.

  1. Duplicata

Entre os tipos de títulos de crédito, a duplicata é um documento genuinamente brasileiro e utilizado somente em nosso país. A lei das vendas mercantis (duplicatas) surgiu em 1968, embora já vinha sendo rascunhada desde 1850. A duplicata é excelente para transações mercantis e prestação de serviço: por possuírem vínculo com o contrato de compra e venda, esses títulos de crédito servem como prova da negociação. Assim, neste caso, também se aplica a nova jurisprudência do aceite, que o prevê desnecessário se comprovado o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado.

Para que o documento seja válido e, caso seja necessário, viável de ser executado judicialmente, é importante:

  • estar identificado como duplicata;
  • as datas de emissão e pagamento;
  • o local de pagamento;
  • o valor em números e por extenso;
  • os dados do emissor e do destinatário;
  • e os números da ordem de pagamento e do contrato, nota fiscal ou fatura que originou a duplicata.
  1. Nota promissória

É uma promessa de pagamento, formalizada por escrito entre duas partes: o credor (aquele quem receberá a quantia) e o eminente (quem pagará a quantia). Importante notar que há um prazo preestabelecido de forma que, dentro desse período, a dívida deverá ser quitada. O não pagamento no prazo acarreta em problemas judiciais, uma vez que o procedimento padrão das notas promissórias compreende o reconhecimento desses títulos de crédito em cartório, atribuindo poder de reivindicação legal por parte do credor.

  1. Cheque

O cheque é um dos títulos de crédito mais conhecidos, embora seja um dos tipos menos utilizados em transações cotidianas hoje em dia, visto que a era digital o tem tornado obsoleto. O seu formato é de ordem de pagamento, que se estrutura no envolvimento de três agentes: o beneficiário (quem receberá o dinheiro), o sacador (quem emite o cheque) e o sacado (o agente pagador, como por exemplo, o banco cujo sacador possui conta).

OUTROS TIPOS DE TÍTULOS DE CRÉDITO

Além dos mais conhecidos, existem outros tipos de títulos de crédito não muito divulgados para a maioria da população porque são específicos para determinadas negociações, mas que oferecem grandes vantagens a cada uma delas. São as seguintes:

  1. Letra de câmbio

Muito encontrada apenas com a sigla LC, a letra de câmbio é um tipo de título de crédito, mais especificamente, uma ordem de pagamento de uma pessoa a outra. O termo pode confundir com a compra e venda de moeda (câmbio), mas são procedimentos totalmente diferentes. A letra de câmbio é um investimento renda fixa emitida por uma financeira. Existem alguns requisitos presentes no documento desse tipo de título de crédito que legitimam a letra de câmbio como, por exemplo, a presença dos nomes do sacado (quem deve pagar), do tomador (quem irá receber), a assinatura do sacador (quem emite a letra de câmbio) e o valor do saque. Por ser um título de crédito nominativo, a letra de câmbio só é passível de ser transferida quando se altera o nome do tomador via endosso.

  1. Conhecimento de transporte

Esses títulos de crédito são um dos tipos mais utilizados por transportadoras. É a forma legal de comprovar que os objetos foram entregues para o transporte, assegurando contra desvios de mercadorias, por exemplo. São títulos de crédito nominativos, ou à ordem ou ao portador e só podem ser transferidos (endosso) ser for nominal à ordem.

  1. Conhecimento de depósito

Tipos de títulos de crédito como esse são emitidos pelos armazéns que receberam a mercadoria, atestando sua entrega e existência dela em seus depósitos. É uma segurança que favorece quem depositou e também gera uma espécie de documento de controle sobre o que está contido na propriedade.

  1. Warrant

Do inglês, warrant significa “garantia”. Trata-se de um título de garantia cujas empresas que armazenam mercadorias emitem para penhorar as mercadorias atestadas pelo conhecimento de depósito. Geralmente, é confundido com o conhecimento de depósito, um dos tipos de títulos de crédito que vimos anteriormente, mas o warrant tem como finalidade a cessão ou transferência do crédito representado por esse título e não a mercadoria em si. Esta quem faz é o conhecimento de depósito. Importante é destacar que, caso os títulos de crédito warrant e conhecimento de depósito forem emitidos simultaneamente, não se pode retirar a mercadoria sem a apresentação dos dois tipos de título.

  1. Nota Promissória Rural

Para aqueles que possuem negócios relacionados ao ambiente rural, tais como agricultores, pescadores, cerealistas, produtores de mudas e sementes, e até pecuaristas que lidam com inseminação artificial e embriões, a nota promissória rural é o tipo de título de crédito ideal. Ele é utilizado nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, com o objetivo de fomentar a geração de renda e investimentos rurais, desde grandes agropecuaristas até na agricultura familiar.

Os títulos de crédito podem ser efetuados diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, nos recebimentos de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados ou até mesmo nas entregas de bens de produção ou de consumo. O devedor é, geralmente, pessoa física, como uma forma de contemplar os pequenos agricultores também. Tipos de títulos de crédito como esses valem desde a sua emissão entre as partes, porém, quando se pretende a terceiros, eles só são eficazes após registro em cartório.

Como vimos, são muitos os detalhes para emitir e executar títulos de crédito, sem contar no tempo que se leva para poder de fato receber o valor de volta. É por isso que existem atividades comerciais que adquirem os direitos de crédito, como a Parceiro Factoring, que ajudam a entender melhor as operações e também na antecipação de recebíveis. Assim, obtém-se o melhor das negociações e ainda evita dor de cabeça no futuro.

Conseguiu identificar quais títulos de crédito fazem parte do seu negócio? Se ainda tem dúvidas, continue acompanhando nossos conteúdos nas redes e claro, compartilhe para que mais pessoas tenham acesso a esse assunto tão relevante para nossa economia.

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